Art. 2º. Do produto da arrecadação a que se referem os itens III e V do artigo 2º da Lei nº 6.093, de 29 de agosto de 1974, serão transferidos à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento, a partir de 1981, os seguintes percentuais:
I - em 1981 - 50% (cinqüenta por cento);
II - a partir de 1982 - 100% (cem por cento).
I - em 1981 - 50% (cinqüenta por cento);
II - a partir de 1982 - 100% (cem por cento).