Art. 3º. A partir do exercício financeiro de 1981, inclusive, as despesas a serem realizadas pelos Órgão da Administração Federal Direta, com a aplicação de recursos provenientes de operações de crédito, internas ou externas, deverão estar autorizadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, e a sua execução fica condicionada ao efetivo recolhimento do produto destas operações ao Banco do Brasil S. A., à conta do Tesouro Nacional, bem como à programação financeira estabelecida para o exercício.