Art. 8º. As fundações instituídas pelo Poder Público Federal manterão seus recursos, de qualquer natureza, obrigatoriamente no Banco do Brasil S. A., ressalvados os casos previstos na legislação em vigor.
Decreto-Lei 1.754/1979 - Artigo 8
Art. 8º. As fundações instituídas pelo Poder Público Federal manterão seus recursos, de qualquer natureza, obrigatoriamente no Banco do Brasil S. A., ressalvados os casos previstos na legislação em vigor.