Art. 6º. Não se aplica o disposto neste Decreto-lei às receitas que, nos termos da legislação em vigor, devam ser transferidas aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios, bem como as de que tratam os artigos 7º e 8º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e as receitas destinadas aos Programas Especiais criados pelos Decretos-leis nºs 1.106, de 16 de junho de 1970, e 1.179, de 6 de julho de 1971.