Decreto-Lei 249/1967 - Artigo 2

Art. 2º. A administração da Companhia de que trata êste Decreto-Lei competirá a um Conselho de Administração do qual o Presidente será nomeado e demitido, livremente, pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. Os demais membros do Conselho de Administração, assim como os do Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembléia Geral de acionistas e exercerão seus mandatos de acôrdo com o disposto nos Estatutos Sociais.

Decreto-Lei 249/1967 - Artigo 2

Art. 2º. A administração da Companhia de que trata êste Decreto-Lei competirá a um Conselho de Administração do qual o Presidente será nomeado e demitido, livremente, pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. Os demais membros do Conselho de Administração, assim como os do Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembléia Geral de acionistas e exercerão seus mandatos de acôrdo com o disposto nos Estatutos Sociais.