Art. 3º. O Ministro da Viação e Obras Públicas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste Decreto-Lei, encaminhará à aprovação do Presidente da República:
I - o projeto de organização dos serviços básicos da sociedade;
II - o projeto dos novos Estatutos Sociais.
I - o projeto de organização dos serviços básicos da sociedade;
II - o projeto dos novos Estatutos Sociais.