Art. 1º. O certificado de Cobertura Cambial a que se refere o parágrafo único do artigo 53 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, consiste de formulário próprio, fornecido pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S A. no qual devem ser declarados pelo importador a quantidade, preço e demais especificações dos produtos a serem importados.
§ 1º - As especificações previstas neste artigo obedecerão a critérios a serem estabelecidos em portaria do Ministro da Fazenda.
§ 2º - O importador consignará no Certificado de Cobertura Cambial o preço bruto FOB de cada espécie de mercadoria, indicando e deduzindo, em cada item, as taxas e os valores dos descontos de qualquer natureza, concedidos pelos fabricantes ou fornecedores no exterior.
§ 1º - As especificações previstas neste artigo obedecerão a critérios a serem estabelecidos em portaria do Ministro da Fazenda.
§ 2º - O importador consignará no Certificado de Cobertura Cambial o preço bruto FOB de cada espécie de mercadoria, indicando e deduzindo, em cada item, as taxas e os valores dos descontos de qualquer natureza, concedidos pelos fabricantes ou fornecedores no exterior.