Decreto 43.713/1958 - Artigo 6

Art. 6º. A Carteira de Comércio Exterior remeterá à repartição aduaneira do destino da mercadoria uma das vias do Certificado de Cobertura Cambial acompanhada dos elementos informativos a que se refere o artigo anterior.

Decreto 43.713/1958 - Artigo 6

Art. 6º. A Carteira de Comércio Exterior remeterá à repartição aduaneira do destino da mercadoria uma das vias do Certificado de Cobertura Cambial acompanhada dos elementos informativos a que se refere o artigo anterior.