Decreto 43.713/1958 - Artigo 7

Art. 7º. As autoridades aduaneiras não poderão autorizar o desembaraço de qualquer mercadora por valor inferior ao apurado pela Carteira de Comércio Exterior, na conformidade do disposto na alínea b do artigo 5º, cumprindo-lhes aplicar as penalidades cabíveis sempre que os preços e valores apurados não coincidirem com os constantes da nota de importação.

Decreto 43.713/1958 - Artigo 7

Art. 7º. As autoridades aduaneiras não poderão autorizar o desembaraço de qualquer mercadora por valor inferior ao apurado pela Carteira de Comércio Exterior, na conformidade do disposto na alínea b do artigo 5º, cumprindo-lhes aplicar as penalidades cabíveis sempre que os preços e valores apurados não coincidirem com os constantes da nota de importação.