Decreto 43.713/1958 - Artigo 5

Art. 5º. A Carteira de Comércio Exterior procederá às investigações necessárias a fim de apurar em relação aos produtos constantes do Certificado de Cobertura Cambial, os seguintes elementos:

a) preço real aceitável para fins de contrôle da respectiva cobertura cambial;

b) valor externo da mercadoria, conforme definido no parágrafo único, do artigo 5º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957;

c) natureza e montante dos descontos concedidos pelos exportadores.

Decreto 43.713/1958 - Artigo 5

Art. 5º. A Carteira de Comércio Exterior procederá às investigações necessárias a fim de apurar em relação aos produtos constantes do Certificado de Cobertura Cambial, os seguintes elementos:

a) preço real aceitável para fins de contrôle da respectiva cobertura cambial;

b) valor externo da mercadoria, conforme definido no parágrafo único, do artigo 5º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957;

c) natureza e montante dos descontos concedidos pelos exportadores.