DECRETO-LEI Nº 8.029, DE 2 DE OUTUBRO DE 1945.
Isenta do impôsto do sêlo os estabelecimentos de ensino, sob inspeção oficial.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
DECRETO-LEI Nº 8.029, DE 2 DE OUTUBRO DE 1945.
Isenta do impôsto do sêlo os estabelecimentos de ensino, sob inspeção oficial.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
DECRETO-LEI Nº 8.029, DE 2 DE OUTUBRO DE 1945.
Isenta do impôsto do sêlo os estabelecimentos de ensino, sob inspeção oficial.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: