Decreto-Lei 8.029/1945 - Artigo único

Artigo único. Ficam isentos do impôsto do sêlo os estabelecimentos de ensino, de qualquer ramo ou grau, quando sob inspeção oficial.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema
A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1945

Decreto-Lei 8.029/1945 - Artigo único

Artigo único. Ficam isentos do impôsto do sêlo os estabelecimentos de ensino, de qualquer ramo ou grau, quando sob inspeção oficial.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema
A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1945