CNJ - Resolução 388 - Artigo 9

CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS


Art. 9º. Além de responderem pela coordenação e pela vice-coordenação do Comitê Estadual de Saúde, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais atuarão em regime de cooperação para estabelecer sua composição, nos termos do parágrafo único do art. 3º desta Resolução.

CNJ - Resolução 388 - Artigo 9

CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS


Art. 9º. Além de responderem pela coordenação e pela vice-coordenação do Comitê Estadual de Saúde, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais atuarão em regime de cooperação para estabelecer sua composição, nos termos do parágrafo único do art. 3º desta Resolução.