CNJ - Resolução 388 - Artigo 12

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 12. A atual coordenação dos Comitês Estaduais de Saúde permanecerá até o fim do mandato em curso dos Presidentes de tribunais aos quais está vinculada, aplicando-se, a partir desse momento, o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Se o mandato do Presidente do tribunal a que estiver vinculada a coordenação do Comitê Estadual de Saúde se encerrar antes de iniciada a vigência desta Resolução, a atual coordenação seguirá até que se dê a vigência, mantendo, desde já, entendimentos com a nova gestão do tribunal para garantir o cumprimento das novas regras.

CNJ - Resolução 388 - Artigo 12

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 12. A atual coordenação dos Comitês Estaduais de Saúde permanecerá até o fim do mandato em curso dos Presidentes de tribunais aos quais está vinculada, aplicando-se, a partir desse momento, o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Se o mandato do Presidente do tribunal a que estiver vinculada a coordenação do Comitê Estadual de Saúde se encerrar antes de iniciada a vigência desta Resolução, a atual coordenação seguirá até que se dê a vigência, mantendo, desde já, entendimentos com a nova gestão do tribunal para garantir o cumprimento das novas regras.