Seção III
Da Coordenação
Da Coordenação
Art. 5º. A coordenação e a vice-coordenação do Comitê Estadual de Saúde serão bienais e alternadas entre as justiças estadual e federal.
Parágrafo único. O critério de alternância da coordenação poderá ser relevado por acordo entre os tribunais, prorrogando-se o mandato do tribunal em exercício, com ciência ao CNJ.