Seção II
Da Composição
Da Composição
Art. 3º. Em cada unidade federativa, funcionará um Comitê Estadual de Saúde, com composição formada por representantes do sistema de justiça, do sistema de saúde, de órgãos executivos, comunitários e acadêmicos, contendo, idealmente, os seguintes integrantes:
I - magistrados indicados pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça;
II - magistrados indicados pelo Presidente do Tribunal Regional Federal com jurisdição na respectiva unidade federativa;
III - 1 (um) profissional de saúde integrante do NatJus, indicado pelo magistrado que o coordena;
IV - 1 (um) membro indicado pelo Ministério da Saúde;
V - 1 (um) membro indicado pela Advocacia-Geral da União;
VI - 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Estado de Saúde da unidade federativa e do Distrito Federal;
VII - 1 (um) Procurador do Estado indicado pelo Procurador-Geral do Estado ou Distrito Federal;
VIII - 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Saúde da capital da unidade federativa;
IX - 1 (um) Procurador do Município indicado pelo Procurador-Geral Municipal da capital da unidade federativa;
X - 1 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde (Cosems);
XI - 1 (um) membro indicado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
XII - 1 (um) membro indicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
XIII - 1 (um) membro do Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
XIV - 1 (um) Procurador da República indicado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República na unidade federativa ou Distrito Federal;
XV - 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público-Geral da unidade federativa ou Distrito Federal;
XVI - 1 (um) Defensor Público da União indicado pelo Defensor Público-Geral da União;
XVII - 1 (um) advogado indicado pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil da unidade federativa ou Distrito Federal;
XVIII - 1 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual ou Distrital de Saúde, como representante dos usuários do Sistema Público de Saúde;
XIX - 1 (um) membro indicado pelo Sistema de Saúde Suplementar; e
XX - 1 (um) membro indicado pelo Procon, como representante dos usuários da saúde suplementar.
Parágrafo único. A composição efetiva ficará a cargo de cada Comitê Estadual, mediante interlocução dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais com outros órgãos, visando à indicação de representantes.