CNJ - Resolução 388 - Artigo 4

Art. 4º. As indicações aludidas nos incisos I e II do caput do art. 3º deverão recair, preferencialmente, em magistrados que exerçam jurisdição em matéria de saúde pública ou suplementar ou que tenham destacado saber jurídico na área da saúde e, em relação aos demais integrantes, que tenham destacado saber jurídico na área da saúde.

§ 1º - O magistrado indicado para o Comitê Estadual de Saúde terá mandato de dois anos, prorrogável por igual período, mediante recondução, a critério da presidência do respectivo tribunal.

§ 2º - Compete à Presidência dos tribunais comunicar à coordenação do Comitê local e ao CNJ o nome de seus representantes, designados por portaria.

CNJ - Resolução 388 - Artigo 4

Art. 4º. As indicações aludidas nos incisos I e II do caput do art. 3º deverão recair, preferencialmente, em magistrados que exerçam jurisdição em matéria de saúde pública ou suplementar ou que tenham destacado saber jurídico na área da saúde e, em relação aos demais integrantes, que tenham destacado saber jurídico na área da saúde.

§ 1º - O magistrado indicado para o Comitê Estadual de Saúde terá mandato de dois anos, prorrogável por igual período, mediante recondução, a critério da presidência do respectivo tribunal.

§ 2º - Compete à Presidência dos tribunais comunicar à coordenação do Comitê local e ao CNJ o nome de seus representantes, designados por portaria.