CNJ - Resolução 388 - Artigo 8

Seção V
Da Organização e Funcionamento


Art. 8º. O Comitê Estadual de Saúde reunir-se-á mensalmente, conforme calendário previamente definido por seu coordenador.

§ 1º - As reuniões do Comitê se darão preferencialmente por sistema de videoconferência, nada impedindo que os tribunais definam diferentemente.

§ 2º - Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, observada a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com indicação precisa dos assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação.

§ 3º - As discussões e deliberações serão registradas por meio audiovisual ou em atas, que serão submetidas à aprovação dos presentes.

§ 4º - As reuniões serão conduzidas pelo coordenador do Comitê ou por quem o representar.

§ 5º - Será admitida a participação de convidados e interessados nas reuniões do Comitê e das comissões temáticas que vier a constituir, sem direito a voto, mediante autorização prévia da coordenação do respectivo colegiado.

CNJ - Resolução 388 - Artigo 8

Seção V
Da Organização e Funcionamento


Art. 8º. O Comitê Estadual de Saúde reunir-se-á mensalmente, conforme calendário previamente definido por seu coordenador.

§ 1º - As reuniões do Comitê se darão preferencialmente por sistema de videoconferência, nada impedindo que os tribunais definam diferentemente.

§ 2º - Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, observada a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com indicação precisa dos assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação.

§ 3º - As discussões e deliberações serão registradas por meio audiovisual ou em atas, que serão submetidas à aprovação dos presentes.

§ 4º - As reuniões serão conduzidas pelo coordenador do Comitê ou por quem o representar.

§ 5º - Será admitida a participação de convidados e interessados nas reuniões do Comitê e das comissões temáticas que vier a constituir, sem direito a voto, mediante autorização prévia da coordenação do respectivo colegiado.