Art. 6º. Compete ao coordenador do Comitê Estadual de Saúde e, na sua ausência, ao vice-coordenador:
I - representar oficialmente o Comitê ou delegar tal representação a outro membro, quando necessário;
II - convocar e dirigir as reuniões;
III - registrar e divulgar as deliberações;
IV - comunicar as ações desenvolvidas pelo Comitê às instituições e aos diversos segmentos da sociedade;
V - elaborar, anualmente, o calendário de reuniões;
VI - designar o secretário do Comitê;
VII - supervisionar as ações do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus); e
VIII - decidir os casos omissos.
I - representar oficialmente o Comitê ou delegar tal representação a outro membro, quando necessário;
II - convocar e dirigir as reuniões;
III - registrar e divulgar as deliberações;
IV - comunicar as ações desenvolvidas pelo Comitê às instituições e aos diversos segmentos da sociedade;
V - elaborar, anualmente, o calendário de reuniões;
VI - designar o secretário do Comitê;
VII - supervisionar as ações do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus); e
VIII - decidir os casos omissos.