CNJ - Resolução 388 - Artigo 6

Art. 6º. Compete ao coordenador do Comitê Estadual de Saúde e, na sua ausência, ao vice-coordenador:

I - representar oficialmente o Comitê ou delegar tal representação a outro membro, quando necessário;

II - convocar e dirigir as reuniões;

III - registrar e divulgar as deliberações;

IV - comunicar as ações desenvolvidas pelo Comitê às instituições e aos diversos segmentos da sociedade;

V - elaborar, anualmente, o calendário de reuniões;

VI - designar o secretário do Comitê;

VII - supervisionar as ações do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus); e

VIII - decidir os casos omissos.

CNJ - Resolução 388 - Artigo 6

Art. 6º. Compete ao coordenador do Comitê Estadual de Saúde e, na sua ausência, ao vice-coordenador:

I - representar oficialmente o Comitê ou delegar tal representação a outro membro, quando necessário;

II - convocar e dirigir as reuniões;

III - registrar e divulgar as deliberações;

IV - comunicar as ações desenvolvidas pelo Comitê às instituições e aos diversos segmentos da sociedade;

V - elaborar, anualmente, o calendário de reuniões;

VI - designar o secretário do Comitê;

VII - supervisionar as ações do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus); e

VIII - decidir os casos omissos.