Art. 11. Compete ao tribunal a que estiver vinculado o coordenador do Comitê Estadual de Saúde:
I - disponibilizar a estrutura técnica e logística necessária ao desenvolvimento dos trabalhos do Comitê;
II - designar um servidor para alimentar a plataforma E-NatJus, com as notas técnicas produzidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus);
III - manter interlocução com as instituições locais e regionais que comporão o Comitê Estadual, de modo a fomentar a participação nas composições e garantir efetividade às deliberações do colegiado; e
IV - orientar suas unidades administrativas a se articularem com o Comitê para a execução dos projetos aprovados pelo colegiado.
Parágrafo único. Ao tribunal a que não estiver vinculado o coordenador do Comitê Estadual de Saúde, compete designar um servidor para acompanhar os trabalhos do Comitê, podendo ser de forma não exclusiva, para que seja preservada a memória das atividades, quando ocorrer a alternância entre a justiça estadual e a federal.
I - disponibilizar a estrutura técnica e logística necessária ao desenvolvimento dos trabalhos do Comitê;
II - designar um servidor para alimentar a plataforma E-NatJus, com as notas técnicas produzidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus);
III - manter interlocução com as instituições locais e regionais que comporão o Comitê Estadual, de modo a fomentar a participação nas composições e garantir efetividade às deliberações do colegiado; e
IV - orientar suas unidades administrativas a se articularem com o Comitê para a execução dos projetos aprovados pelo colegiado.
Parágrafo único. Ao tribunal a que não estiver vinculado o coordenador do Comitê Estadual de Saúde, compete designar um servidor para acompanhar os trabalhos do Comitê, podendo ser de forma não exclusiva, para que seja preservada a memória das atividades, quando ocorrer a alternância entre a justiça estadual e a federal.