Decreto-Lei 489/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável será pôsto em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - A extinção do cargo far-se-á, na Administração Direta, mediante lei e, na Administração Indireta, por ato do Poder Executivo.

§ 2º - A declaração da desnecessidade do cargo far-se-á por ato do Poder Executivo, podendo para êsse fim ser delegada competência aos Ministros de Estado e aos dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta.

Decreto-Lei 489/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável será pôsto em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - A extinção do cargo far-se-á, na Administração Direta, mediante lei e, na Administração Indireta, por ato do Poder Executivo.

§ 2º - A declaração da desnecessidade do cargo far-se-á por ato do Poder Executivo, podendo para êsse fim ser delegada competência aos Ministros de Estado e aos dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta.