DECRETO-LEI Nº 489, DE 4 DE MARÇO DE 1969.
Regula a disponibilidade dos funcionários públicos civis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o § 2º do Artigo 99 da Constituição de 24 de janeiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968, ratificada pelo Artigo 3º do Ato Institucional nº 6, de 1 de fevereiro de 1969,
DECRETA: