Decreto-Lei 489/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Na contagem de tempo e serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.

Decreto-Lei 489/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Na contagem de tempo e serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.