Art. 1º. Fica autorizada a exploração da aqüicultura em águas públicas pertencentes à União, respeitados os demais usos e requisitos pertinentes previstos em legislação específica.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto defini-se como aqüicultura o cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto defini-se como aqüicultura o cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.