Decreto 1.695/1995 - Artigo 3

Art. 3º. A definição das espécies a serem cultivadas, bem assim das técnicas ou equipamentos a serem utilizados nos empreendimentos de que trata este Decreto, será estabelecida mediante de ato normativo do IBAMA.

Decreto 1.695/1995 - Artigo 3

Art. 3º. A definição das espécies a serem cultivadas, bem assim das técnicas ou equipamentos a serem utilizados nos empreendimentos de que trata este Decreto, será estabelecida mediante de ato normativo do IBAMA.