Regimento Interno do STF - Artigo 38

Art. 38. O Relator é substituído:

I - pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, na vacância, nas licenças ou ausências em razão de missão oficial, de até trinta dias, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)

II - pelo Ministro designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;

III - mediante redistribuição, nos termos do art. 68 deste Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)

IV - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:

a) pelo Ministro nomeado para a sua vaga;

b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;

c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e enquanto não empossado o novo Ministro, para assinar carta de sentença e admitir recurso.

Regimento Interno do STF - Artigo 38

Art. 38. O Relator é substituído:

I - pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, na vacância, nas licenças ou ausências em razão de missão oficial, de até trinta dias, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)

II - pelo Ministro designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;

III - mediante redistribuição, nos termos do art. 68 deste Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)

IV - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:

a) pelo Ministro nomeado para a sua vaga;

b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;

c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e enquanto não empossado o novo Ministro, para assinar carta de sentença e admitir recurso.