Art. 354-J. A solicitação de opinião consultiva indicará: (Incluído pela Emenda Regimental n. 48, de 3 de abril de 2012)
I - a exposição dos fatos e do objeto da solicitação;
II - a descrição das razões que motivaram a solicitação;
III - a indicação precisa da Normativa Mercosul a respeito da qual se realiza a consulta; e
IV - a indicação do juízo e da ação em que originada a solicitação.
Parágrafo único. A solicitação deve ser feita por escrito e poderá estar acompanhada das considerações, se as houver, formuladas pelas partes em litígio e pelo Ministério Público acerca da questão objeto da consulta e de qualquer documentação que possa contribuir para sua instrução.
I - a exposição dos fatos e do objeto da solicitação;
II - a descrição das razões que motivaram a solicitação;
III - a indicação precisa da Normativa Mercosul a respeito da qual se realiza a consulta; e
IV - a indicação do juízo e da ação em que originada a solicitação.
Parágrafo único. A solicitação deve ser feita por escrito e poderá estar acompanhada das considerações, se as houver, formuladas pelas partes em litígio e pelo Ministério Público acerca da questão objeto da consulta e de qualquer documentação que possa contribuir para sua instrução.