Regimento Interno do STF - Artigo 354-J

Art. 354-J. A solicitação de opinião consultiva indicará: (Incluído pela Emenda Regimental n. 48, de 3 de abril de 2012)

I - a exposição dos fatos e do objeto da solicitação;

II - a descrição das razões que motivaram a solicitação;

III - a indicação precisa da Normativa Mercosul a respeito da qual se realiza a consulta; e

IV - a indicação do juízo e da ação em que originada a solicitação.

Parágrafo único. A solicitação deve ser feita por escrito e poderá estar acompanhada das considerações, se as houver, formuladas pelas partes em litígio e pelo Ministério Público acerca da questão objeto da consulta e de qualquer documentação que possa contribuir para sua instrução.

Regimento Interno do STF - Artigo 354-J

Art. 354-J. A solicitação de opinião consultiva indicará: (Incluído pela Emenda Regimental n. 48, de 3 de abril de 2012)

I - a exposição dos fatos e do objeto da solicitação;

II - a descrição das razões que motivaram a solicitação;

III - a indicação precisa da Normativa Mercosul a respeito da qual se realiza a consulta; e

IV - a indicação do juízo e da ação em que originada a solicitação.

Parágrafo único. A solicitação deve ser feita por escrito e poderá estar acompanhada das considerações, se as houver, formuladas pelas partes em litígio e pelo Ministério Público acerca da questão objeto da consulta e de qualquer documentação que possa contribuir para sua instrução.