Art. 18. Não podem ter assento, simultaneamente, no Tribunal, parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente, e na colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se na seguinte ordem:
I - antes da posse:
a) contra o último nomeado;
b) se a nomeação for da mesma data, contra o menos idoso;
II - depois da posse:
a) contra o que deu causa à incompatibilidade;
b) se a causa for imputável a ambos, contra o mais moderno.
Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se na seguinte ordem:
I - antes da posse:
a) contra o último nomeado;
b) se a nomeação for da mesma data, contra o menos idoso;
II - depois da posse:
a) contra o que deu causa à incompatibilidade;
b) se a causa for imputável a ambos, contra o mais moderno.