Regimento Interno do STF - Artigo 361

Parte IV
Disposições Finais

Título Único
Das Emendas Regimentais e Demais Atos Normativos ou Individuais, e Disposições Gerais e Transitórias
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)

Capítulo I
Das Emendas Regimentais e Demais Atos Normativos ou Individuais
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)


Art. 361. Os demais atos da competência do Tribunal, normativos ou individuais, obedecem à seguinte nomenclatura: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)

I - em matéria regimental: (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)

a) Emenda Regimental - para emendar o Regimento Interno, suprimin-do-lhe, acrescentando-lhe ou modificando-lhe disposições; (Incluída pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)

b) Ato Regimental - para complementar o Regimento Interno; (Incluída pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)

II - em matéria administrativa: (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)

a) Regulamento da Secretaria - para fixar a organização da Secretaria, a competência de seus vários órgãos e as atribuições dos diretores, chefes e servidores, bem assim para complementar, no âmbito do Tribunal, a legislação relativa ao funcionalismo, ou regular sua aplicação; (Incluída pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)

b) Ato Regulamentar - para introduzir modificações no Regulamento da Secretaria, bem assim para dispor normativamente, quando necessário ou conveniente, sobre matéria correlata com a que nele se regula; (Incluída pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)

c) Deliberação - para dar solução, sem caráter normativo, a casos determinados. (Incluída pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)

Parágrafo único. Salvo o Regulamento da Secretaria e a Deliberação, os atos de que trata este artigo são numerados, como segue: (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)

I - a Emenda Regimental e o Ato Regimental, em séries próprias e numeração seguida que prosseguem enquanto vigente o Regimento Interno ao qual se referem; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)

II - o Ato Regulamentar, em numeração seguida e ininterrupta. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)

Regimento Interno do STF - Artigo 361

Parte IV
Disposições Finais

Título Único
Das Emendas Regimentais e Demais Atos Normativos ou Individuais, e Disposições Gerais e Transitórias
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)

Capítulo I
Das Emendas Regimentais e Demais Atos Normativos ou Individuais
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)


Art. 361. Os demais atos da competência do Tribunal, normativos ou individuais, obedecem à seguinte nomenclatura: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)

I - em matéria regimental: (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)

a) Emenda Regimental - para emendar o Regimento Interno, suprimin-do-lhe, acrescentando-lhe ou modificando-lhe disposições; (Incluída pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)

b) Ato Regimental - para complementar o Regimento Interno; (Incluída pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)

II - em matéria administrativa: (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)

a) Regulamento da Secretaria - para fixar a organização da Secretaria, a competência de seus vários órgãos e as atribuições dos diretores, chefes e servidores, bem assim para complementar, no âmbito do Tribunal, a legislação relativa ao funcionalismo, ou regular sua aplicação; (Incluída pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)

b) Ato Regulamentar - para introduzir modificações no Regulamento da Secretaria, bem assim para dispor normativamente, quando necessário ou conveniente, sobre matéria correlata com a que nele se regula; (Incluída pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)

c) Deliberação - para dar solução, sem caráter normativo, a casos determinados. (Incluída pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)

Parágrafo único. Salvo o Regulamento da Secretaria e a Deliberação, os atos de que trata este artigo são numerados, como segue: (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)

I - a Emenda Regimental e o Ato Regimental, em séries próprias e numeração seguida que prosseguem enquanto vigente o Regimento Interno ao qual se referem; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)

II - o Ato Regulamentar, em numeração seguida e ininterrupta. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)