Título XIV
Da Solicitação de Opinião Consultiva ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul
(Incluído pela Emenda Regimental n. 48, de 3 de abril de 2012)
Da Solicitação de Opinião Consultiva ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul
(Incluído pela Emenda Regimental n. 48, de 3 de abril de 2012)
Art. 354-H. A solicitação de opinião consultiva deve originar-se necessariamente de processo em curso perante o Poder Judiciário brasileiro e restringe-se exclusivamente à vigência ou interpretação jurídica do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum - CMC, das Resoluções do Grupo Mercado Comum - GMC e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM. (Incluído pela Emenda Regimental n. 48, de 3 de abril de 2012)