Capítulo II
Da Habilitação Incidente
Da Habilitação Incidente
Art. 288. Em caso de falecimento de alguma das partes:
I - o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la no prazo de quinze dias;
II - qualquer dos outros interessados poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciarem sua habilitação em quinze dias.
§ 1º - No caso do inciso II deste artigo, se a parte não providenciar a habilitação, o processo correrá à revelia.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, nomear-se-á curador ao revel, oficiando também o Procurador-Geral.