Art. 61. Cabe às partes prover o pagamento antecipado das despesas dos atos que realizem ou requeiram no processo, ficando o vencido, afinal, responsável pelas custas e despesas pagas pelo vencedor.
§ 1º - Haverá isenção do preparo:
I - nos conflitos de jurisdição, nos habeas corpus e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada;
II - nos pedidos e recursos formulados ou interpostos pelo Procurador-Geral da República, pela Fazenda Pública em geral ou por beneficiário de assistência judiciária.
§ 2º - Nas causas em que forem partes Estados estrangeiros e organismos internacionais, prevalecerá o que dispuserem os tratados ratificados pelo Brasil.
§ 1º - Haverá isenção do preparo:
I - nos conflitos de jurisdição, nos habeas corpus e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada;
II - nos pedidos e recursos formulados ou interpostos pelo Procurador-Geral da República, pela Fazenda Pública em geral ou por beneficiário de assistência judiciária.
§ 2º - Nas causas em que forem partes Estados estrangeiros e organismos internacionais, prevalecerá o que dispuserem os tratados ratificados pelo Brasil.