Regimento Interno do STF - Artigo 156

Título V
Dos Processos sobre Competência

Capítulo I
Da Reclamação


Art. 156. Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado na causa, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.

Parágrafo único. A reclamação será instruída com prova documental.

Regimento Interno do STF - Artigo 156

Título V
Dos Processos sobre Competência

Capítulo I
Da Reclamação


Art. 156. Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado na causa, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.

Parágrafo único. A reclamação será instruída com prova documental.