Título V
Dos Processos sobre Competência
Capítulo I
Da Reclamação
Dos Processos sobre Competência
Capítulo I
Da Reclamação
Art. 156. Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado na causa, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
Parágrafo único. A reclamação será instruída com prova documental.