Art. 79. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou a rubrica do Presidente, dos Ministros ou dos servidores para tal fim qualificados.
§ 1º - É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial, no fecho das cartas de sentença e nas certidões.
§ 2º - Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo Presidente ou por funcionário designado.
§ 3º - As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio, para a identificação do signatário.
§ 1º - É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial, no fecho das cartas de sentença e nas certidões.
§ 2º - Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo Presidente ou por funcionário designado.
§ 3º - As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio, para a identificação do signatário.