Art. 52. O Procurador-Geral terá vista dos autos:
I - nas representações e outras arguições de inconstitucionalidade;
II - nas causas avocadas;
III - nos processos oriundos de Estados estrangeiros;
IV - nos litígios entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
V - nas ações penais originárias;
VI - nas ações cíveis originárias;
VII - nos conflitos de jurisdição ou competência e de atribuições;
VIII - nos habeas corpus originários e nos recursos de habeas corpus;
IX - nos mandados de segurança;
X - nas revisões criminais e ações rescisórias;
XI - nos pedidos de intervenção federal;
XII - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal;
XIII - nos recursos criminais;
XIV - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público;
XV - nos demais processos, quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo Relator, Turma ou Plenário.
Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o Relator dispensar a vista ao Procurador-Geral quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência.
I - nas representações e outras arguições de inconstitucionalidade;
II - nas causas avocadas;
III - nos processos oriundos de Estados estrangeiros;
IV - nos litígios entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
V - nas ações penais originárias;
VI - nas ações cíveis originárias;
VII - nos conflitos de jurisdição ou competência e de atribuições;
VIII - nos habeas corpus originários e nos recursos de habeas corpus;
IX - nos mandados de segurança;
X - nas revisões criminais e ações rescisórias;
XI - nos pedidos de intervenção federal;
XII - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal;
XIII - nos recursos criminais;
XIV - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público;
XV - nos demais processos, quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo Relator, Turma ou Plenário.
Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o Relator dispensar a vista ao Procurador-Geral quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência.