Regimento Interno do STF - Artigo 52

Art. 52. O Procurador-Geral terá vista dos autos:

I - nas representações e outras arguições de inconstitucionalidade;

II - nas causas avocadas;

III - nos processos oriundos de Estados estrangeiros;

IV - nos litígios entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

V - nas ações penais originárias;

VI - nas ações cíveis originárias;

VII - nos conflitos de jurisdição ou competência e de atribuições;

VIII - nos habeas corpus originários e nos recursos de habeas corpus;

IX - nos mandados de segurança;

X - nas revisões criminais e ações rescisórias;

XI - nos pedidos de intervenção federal;

XII - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal;

XIII - nos recursos criminais;

XIV - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público;

XV - nos demais processos, quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo Relator, Turma ou Plenário.

Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o Relator dispensar a vista ao Procurador-Geral quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência.

Regimento Interno do STF - Artigo 52

Art. 52. O Procurador-Geral terá vista dos autos:

I - nas representações e outras arguições de inconstitucionalidade;

II - nas causas avocadas;

III - nos processos oriundos de Estados estrangeiros;

IV - nos litígios entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

V - nas ações penais originárias;

VI - nas ações cíveis originárias;

VII - nos conflitos de jurisdição ou competência e de atribuições;

VIII - nos habeas corpus originários e nos recursos de habeas corpus;

IX - nos mandados de segurança;

X - nas revisões criminais e ações rescisórias;

XI - nos pedidos de intervenção federal;

XII - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal;

XIII - nos recursos criminais;

XIV - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público;

XV - nos demais processos, quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo Relator, Turma ou Plenário.

Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o Relator dispensar a vista ao Procurador-Geral quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência.