Art. 77-D. Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)
§ 1º - A prevenção para habeas corpus relativo a ações penais distintas oriundas de um mesmo inquérito observará os critérios de conexão e de continência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)
§ 2º - O Relator da reclamação que tenha como causa de pedir a usurpação da competência em inquérito ou ação penal, fica prevento para habeas corpus a eles relativo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)
§ 3º - Habeas corpus contra ato praticado em inquérito ou ação penal em trâmite no Tribunal será distribuído com exclusão do respectivo Relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)
§ 4º - Os inquéritos e as ações penais, que passem a ser de competência do Tribunal em virtude de prerrogativa de foro, serão distribuídos por prevenção ao Relator de habeas corpus a eles relativo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)
§ 5º - O Relator da revisão criminal fica prevento para habeas corpus relativo ao mesmo processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)
§ 1º - A prevenção para habeas corpus relativo a ações penais distintas oriundas de um mesmo inquérito observará os critérios de conexão e de continência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)
§ 2º - O Relator da reclamação que tenha como causa de pedir a usurpação da competência em inquérito ou ação penal, fica prevento para habeas corpus a eles relativo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)
§ 3º - Habeas corpus contra ato praticado em inquérito ou ação penal em trâmite no Tribunal será distribuído com exclusão do respectivo Relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)
§ 4º - Os inquéritos e as ações penais, que passem a ser de competência do Tribunal em virtude de prerrogativa de foro, serão distribuídos por prevenção ao Relator de habeas corpus a eles relativo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)
§ 5º - O Relator da revisão criminal fica prevento para habeas corpus relativo ao mesmo processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009)