Art. 228. No cumprimento da carta rogatória cabem embargos relativos a quaisquer atos que lhe sejam referentes, opostos no prazo de dez dias, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público local, julgando-os o Presidente, após audiência do Procurador-Geral. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)
Parágrafo único. Da decisão que julgar os embargos cabe agravo regimental. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)
Parágrafo único. Da decisão que julgar os embargos cabe agravo regimental. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)