Regimento Interno do STF - Artigo 35

Capítulo VII
Das Licenças, Substituições e Convocações


Art. 35. A licença é requerida com a indicação do período, começando a correr do dia em que passar a ser utilizada.

Regimento Interno do STF - Artigo 35

Capítulo VII
Das Licenças, Substituições e Convocações


Art. 35. A licença é requerida com a indicação do período, começando a correr do dia em que passar a ser utilizada.