Regimento Interno do STF - Artigo 230-C

Art. 230-C. Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá em sessenta dias reunir os elementos necessários à conclusão das investigações, efetuando as inquirições e realizando as demais diligências necessárias à elucidação dos fatos, apresentando, ao final, peça informativa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)

§ 1º - O Relator poderá deferir a prorrogação do prazo sob requerimento fundamentado da autoridade policial ou do Procurador-Geral da República, que deverão indicar as diligências que faltam ser concluídas. (Incluído pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)

§ 2º - Os requerimentos de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, bancário, fiscal, e telemático, interceptação telefônica, além de outras medidas invasivas, serão processados e apreciados, em autos apartados e sob sigilo, pelo Relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)

Regimento Interno do STF - Artigo 230-C

Art. 230-C. Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá em sessenta dias reunir os elementos necessários à conclusão das investigações, efetuando as inquirições e realizando as demais diligências necessárias à elucidação dos fatos, apresentando, ao final, peça informativa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)

§ 1º - O Relator poderá deferir a prorrogação do prazo sob requerimento fundamentado da autoridade policial ou do Procurador-Geral da República, que deverão indicar as diligências que faltam ser concluídas. (Incluído pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)

§ 2º - Os requerimentos de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, bancário, fiscal, e telemático, interceptação telefônica, além de outras medidas invasivas, serão processados e apreciados, em autos apartados e sob sigilo, pelo Relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)