Título XII
Da Execução
Capítulo I
Disposições Gerais
Da Execução
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 340. A execução e o cumprimento das decisões do Tribunal observarão o disposto nos arts. 13, VI, e 21, II, do Regimento Interno e, no que couber, à legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 41, de 16 de setembro de 2010)