Art. 233. O Relator, antes do recebimento ou da rejeição da denúncia ou da queixa, mandará notificar o acusado para oferecer resposta escrita no prazo de quinze dias.
§ 1º - A notificação será feita na forma da lei processual penal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)
§ 2º - Com a notificação, será entregue ao acusado cópia da denúncia ou queixa, do despacho do Relator e dos documentos por este indicados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)
§ 3º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, será este notificado por edital, com o prazo de cinco dias, para que apresente a resposta prevista neste artigo.
§ 1º - A notificação será feita na forma da lei processual penal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)
§ 2º - Com a notificação, será entregue ao acusado cópia da denúncia ou queixa, do despacho do Relator e dos documentos por este indicados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)
§ 3º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, será este notificado por edital, com o prazo de cinco dias, para que apresente a resposta prevista neste artigo.