Regimento Interno do STF - Artigo 347

Capítulo III
Da Carta de Sentença


Art. 347. Será extraída carta de sentença, a requerimento do interessado, para execução da decisão:

I - quando deferida a homologação de sentença estrangeira;

II - quando o interessado não a houver providenciado na instância de origem e pender de julgamento do Tribunal recurso sem efeito suspensivo.

Regimento Interno do STF - Artigo 347

Capítulo III
Da Carta de Sentença


Art. 347. Será extraída carta de sentença, a requerimento do interessado, para execução da decisão:

I - quando deferida a homologação de sentença estrangeira;

II - quando o interessado não a houver providenciado na instância de origem e pender de julgamento do Tribunal recurso sem efeito suspensivo.