Capítulo III
Da Carta de Sentença
Da Carta de Sentença
Art. 347. Será extraída carta de sentença, a requerimento do interessado, para execução da decisão:
I - quando deferida a homologação de sentença estrangeira;
II - quando o interessado não a houver providenciado na instância de origem e pender de julgamento do Tribunal recurso sem efeito suspensivo.