Art. 105. Não correm os prazos nos períodos de férias e recesso, salvo as hipóteses previstas em lei ou neste Regimento.
§ 1º - Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente.
§ 2º - Também não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal.
§ 3º - As informações oficiais, apresentadas fora do prazo por justo motivo, podem ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação.
§ 4º - Ficam inalterados, durante os recessos forenses e as férias do Tribunal, os prazos determinados pela Presidência no exercício da competência prevista no art. 13, VIII, deste Regimento Interno. (Incluído pela Emenda Regimental n. 37, de 11 de fevereiro de 2010)
§ 1º - Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente.
§ 2º - Também não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal.
§ 3º - As informações oficiais, apresentadas fora do prazo por justo motivo, podem ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação.
§ 4º - Ficam inalterados, durante os recessos forenses e as férias do Tribunal, os prazos determinados pela Presidência no exercício da competência prevista no art. 13, VIII, deste Regimento Interno. (Incluído pela Emenda Regimental n. 37, de 11 de fevereiro de 2010)