Art. 13. São atribuições do Presidente:
I - velar pelas prerrogativas do Tribunal;
II - representá-lo perante os demais poderes e autoridades;
III - dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
IV - (Suprimido pela Emenda Regimental n. 18, de 2 de agosto de 2006)
V - despachar:
a) antes da distribuição, o pedido de assistência judiciária;
b) a reclamação por erro de ata referente à sessão que lhe caiba presidir;
c) como Relator, nos termos dos arts. 932 e 1.042 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, as petições, os recursos extraordinários e os agravos em recurso extraordinário ineptos ou manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cujo tema seja destituído de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020)
d) como Relator, nos termos dos arts. 932 e 1.042 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os recursos extraordinários e os agravos que veiculem pretensão contrária a jurisprudência dominante ou a súmula do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020)
e) como Relator, até eventual distribuição, os habeas corpus que sejam inadmissíveis em razão de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente. (Incluída pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020)
VI - executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas resoluções, suas ordens e os acórdãos transitados em julgado e por ele relatados, bem como as deliberações do Tribunal tomadas em sessão administrativa e outras de interesse institucional, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 41, de 16 de setembro de 2010)
VII - decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Tribunal, quando entender necessário;
VIII - decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 26, de 22 de outubro de 2008)
IX - proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2 de dezembro de 2009)
a) impedimento ou suspeição; (Incluída pela Emenda Regimental n. 35, de 2 de dezembro de 2009)
b) vaga ou licença médica superior a 30 (trinta) dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado. (Incluída pela Emenda Regimental n. 35, de 2 de dezembro de 2009)
X - dar posse aos Ministros e conceder-lhes transferência de Turma;
XI - conceder licença aos Ministros, de até três meses, e aos servidores do Tribunal;
XII - nomear e dar posse ao Diretor-Geral, ao Secretário-Geral da Presidência, aos Secretários e aos Assessores-Chefes; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 50, de 19 de abril de 2016)
XIII - superintender a ordem e a disciplina do Tribunal, bem como aplicar penalidades aos seus servidores;
XIV - apresentar ao Tribunal relatório circunstanciado dos trabalhos do ano;
XV - relatar a arguição de suspeição oposta a Ministro;
XVI - assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; ao Vice-Presidente da República; ao Presidente do Senado Federal; aos Presidentes dos Tribunais Superiores, entre estes incluído o Tribunal de Contas da União; ao Procurador-Geral da República; aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal; aos Chefes de Governo estrangeiro e seus representantes no Brasil; às autoridades públicas, em resposta a pedidos de informação sobre assunto pertinente ao Poder Judiciário e ao Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no inciso XVI do art. 21; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 6 de abril de 1998)
XVI-A - designar magistrados para atuação como Juiz Auxiliar do Supremo Tribunal Federal em auxílio à Presidência e aos Ministros, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo, além dos definidos pelo Presidente em ato próprio; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 7 de agosto de 2009)
XVII - convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e de interesse público relevante, debatidas no âmbito do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009)
XVIII - decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou em qualquer processo em curso no âmbito da Presidência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009)
XIX - praticar os demais atos previstos na lei e no Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009)
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar a outro Ministro o exercício da faculdade prevista no inciso VIII.
I - velar pelas prerrogativas do Tribunal;
II - representá-lo perante os demais poderes e autoridades;
III - dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
IV - (Suprimido pela Emenda Regimental n. 18, de 2 de agosto de 2006)
V - despachar:
a) antes da distribuição, o pedido de assistência judiciária;
b) a reclamação por erro de ata referente à sessão que lhe caiba presidir;
c) como Relator, nos termos dos arts. 932 e 1.042 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, as petições, os recursos extraordinários e os agravos em recurso extraordinário ineptos ou manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cujo tema seja destituído de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020)
d) como Relator, nos termos dos arts. 932 e 1.042 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os recursos extraordinários e os agravos que veiculem pretensão contrária a jurisprudência dominante ou a súmula do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020)
e) como Relator, até eventual distribuição, os habeas corpus que sejam inadmissíveis em razão de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente. (Incluída pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020)
VI - executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas resoluções, suas ordens e os acórdãos transitados em julgado e por ele relatados, bem como as deliberações do Tribunal tomadas em sessão administrativa e outras de interesse institucional, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 41, de 16 de setembro de 2010)
VII - decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Tribunal, quando entender necessário;
VIII - decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 26, de 22 de outubro de 2008)
IX - proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2 de dezembro de 2009)
a) impedimento ou suspeição; (Incluída pela Emenda Regimental n. 35, de 2 de dezembro de 2009)
b) vaga ou licença médica superior a 30 (trinta) dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado. (Incluída pela Emenda Regimental n. 35, de 2 de dezembro de 2009)
X - dar posse aos Ministros e conceder-lhes transferência de Turma;
XI - conceder licença aos Ministros, de até três meses, e aos servidores do Tribunal;
XII - nomear e dar posse ao Diretor-Geral, ao Secretário-Geral da Presidência, aos Secretários e aos Assessores-Chefes; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 50, de 19 de abril de 2016)
XIII - superintender a ordem e a disciplina do Tribunal, bem como aplicar penalidades aos seus servidores;
XIV - apresentar ao Tribunal relatório circunstanciado dos trabalhos do ano;
XV - relatar a arguição de suspeição oposta a Ministro;
XVI - assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; ao Vice-Presidente da República; ao Presidente do Senado Federal; aos Presidentes dos Tribunais Superiores, entre estes incluído o Tribunal de Contas da União; ao Procurador-Geral da República; aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal; aos Chefes de Governo estrangeiro e seus representantes no Brasil; às autoridades públicas, em resposta a pedidos de informação sobre assunto pertinente ao Poder Judiciário e ao Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no inciso XVI do art. 21; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 6 de abril de 1998)
XVI-A - designar magistrados para atuação como Juiz Auxiliar do Supremo Tribunal Federal em auxílio à Presidência e aos Ministros, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo, além dos definidos pelo Presidente em ato próprio; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 32, de 7 de agosto de 2009)
XVII - convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e de interesse público relevante, debatidas no âmbito do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009)
XVIII - decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou em qualquer processo em curso no âmbito da Presidência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009)
XIX - praticar os demais atos previstos na lei e no Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009)
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar a outro Ministro o exercício da faculdade prevista no inciso VIII.