Regimento Interno do STF - Artigo 259

Capítulo IV
Da Ação Rescisória


Art. 259. Caberá ação rescisória de decisão proferida pelo Plenário ou por Turma do Tribunal, bem assim pelo Presidente, nos casos previstos na lei processual.

Regimento Interno do STF - Artigo 259

Capítulo IV
Da Ação Rescisória


Art. 259. Caberá ação rescisória de decisão proferida pelo Plenário ou por Turma do Tribunal, bem assim pelo Presidente, nos casos previstos na lei processual.