Capítulo II
Da Ação Cível Originária
Da Ação Cível Originária
Art. 247. A ação cível originária, prevista no art. 119, I, c e d, da Constituição, será processada nos termos deste regimento e da lei.
§ 1º - O prazo para a contestação será fixado pelo Relator;
§ 2º - O Relator poderá delegar atos instrutórios a juiz ou membro de outro Tribunal que tenha competência territorial no local onde devam ser produzidos.