Regimento Interno do STF - Artigo 313

Capítulo III
Dos Agravos

Seção I
Do Agravo de Instrumento


Art. 313. Caberá agravo de instrumento:

I - de decisão de juiz de primeira instância nas causas a que se refere o art. 6º, III, d, nos casos admitidos na legislação processual;

II - de despacho de Presidente de Tribunal que não admitir recurso da competência do Supremo Tribunal Federal;

III - quando se retardar, injustificadamente, por mais de trinta dias, o despacho a que se refere o inciso anterior, ou a remessa do processo ao Tribunal.

Parágrafo único. Na petição do agravo a que se refere o inciso I deste artigo, poderá o agravante requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, desde que assim o solicite nas razões ou contrarrazões desta.

Regimento Interno do STF - Artigo 313

Capítulo III
Dos Agravos

Seção I
Do Agravo de Instrumento


Art. 313. Caberá agravo de instrumento:

I - de decisão de juiz de primeira instância nas causas a que se refere o art. 6º, III, d, nos casos admitidos na legislação processual;

II - de despacho de Presidente de Tribunal que não admitir recurso da competência do Supremo Tribunal Federal;

III - quando se retardar, injustificadamente, por mais de trinta dias, o despacho a que se refere o inciso anterior, ou a remessa do processo ao Tribunal.

Parágrafo único. Na petição do agravo a que se refere o inciso I deste artigo, poderá o agravante requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, desde que assim o solicite nas razões ou contrarrazões desta.