Art. 128. Os julgamentos a que o Regimento não der prioridade realizar-se-ão, sempre que possível, de conformidade com a ordem crescente de numeração dos feitos em cada classe.
§ 1º - Os processos serão chamados pela ordem de antiguidade decrescente dos respectivos Relatores. O critério da numeração referir-se-á a cada Relator.
§ 2º - O Presidente poderá dar preferência aos julgamentos nos quais os advogados devam produzir sustentação oral.
§ 1º - Os processos serão chamados pela ordem de antiguidade decrescente dos respectivos Relatores. O critério da numeração referir-se-á a cada Relator.
§ 2º - O Presidente poderá dar preferência aos julgamentos nos quais os advogados devam produzir sustentação oral.