Art. 278. A suspeição será arguida perante o Presidente, ou o Vice-Presidente, se aquele for o recusado.
Parágrafo único. A petição será instruída com os documentos comprobatórios da arguição e o rol de testemunhas.
Parágrafo único. A petição será instruída com os documentos comprobatórios da arguição e o rol de testemunhas.