Regimento Interno do STF - Artigo 11

Art. 11. A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta:

I - quando considerar relevante a arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida pelo Plenário, e o Relator não lhe houver afetado o julgamento;

II - quando, não obstante decidida pelo Plenário, a questão de inconstitucionalidade, algum Ministro propuser o seu reexame;

III - quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência compendiada na Súmula.

Parágrafo único. quando não o houver feito o Relator.

Regimento Interno do STF - Artigo 11

Art. 11. A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta:

I - quando considerar relevante a arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida pelo Plenário, e o Relator não lhe houver afetado o julgamento;

II - quando, não obstante decidida pelo Plenário, a questão de inconstitucionalidade, algum Ministro propuser o seu reexame;

III - quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência compendiada na Súmula.

Parágrafo único. quando não o houver feito o Relator.